terça-feira, 17 de maio de 2011

Incidente de Insanidade Mental

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA  1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA – ES.











Processo nº

Fulana de Tal, já devidamente qualificada nos autos, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado, abaixo assinado, com fulcro no artigo 149 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer a instauração de

INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL

com base nos elementos de fato e de direito a seguir expostos.

Dos Fatos

A requerente, interrogada por esse Douto Juízo no dia 15 de abril de 2011, conforme documento de fls. __ dos autos, confessou ter cometido o assassinato de seus pais, alegando que as vítimas estavam velhas, e precisavam descansar.

Alegou, ainda, que é usuária de cocaína e que momentos antes do crime fez uso da referida substância entorpecente.

Do Direito

Como se percebe, as declarações da requerente colocam séria dúvida sobre sua integridade mental, conduzindo à necessidade de realização de perícia especializada, nos termos do artigo 149 do CPP, para que se possa concluir quanto à sua sanidade e conseqüente imputabilidade, em consonância com o artigo 26 do Código Penal:

Art. 26 - É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou da omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Além disso, é fundamental levar-se em consideração que a denunciada declarou ser viciada em cocaína, e que fez uso da referida substância entorpecente pouco antes do cometimento do fato criminoso.

Diante disso, é aplicável o artigo 45 da Lei 11.343/06:

Art. 45.  É isento de pena o agente que, em razão da dependência, ou sob o efeito, proveniente de caso fortuito ou força maior, de droga, era, ao tempo da ação ou da omissão, qualquer que tenha sido a infração penal praticada, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento.

Assim, com relação à dependência toxicológica, embora não seja um exame obrigatório, “somente devendo ser determinado pelo juiz se houver indícios de que o acusado é dependente de drogas” (STF, 2ª Turma, HC 74.388-9/RJ, rel. Marco Aurélio, DJU, 13/12/96, p.50166), entendemos que, na hipótese vertente, há de ser deferido diante da narrativa da ré por ocasião de seu interrogatório judicial, para que não pairem dúvidas acerca de sua capacidade.

Para que fique constatado se ao tempo da ação a denunciada possuía  ou não capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com tal entendimento, deve ser feita perícia especializada.

Dos Pedidos

Diante do exposto, requer seja determinada a instauração de incidente de insanidade mental da denunciada, face a alegação da mesma de que é viciada em drogas, e de que ao tempo do fato consumiu substância entorpecente.

Nesses Termos

Pede Deferimento

Vitória, 20 de abril de 2011.

Advogado – OAB.



Quesitos:

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE VITÓRIA - ES.













Processo nº:

Tendo sido deferida a realização do exame de insanidade mental da ré, formulamos, em atendimento ao r. despacho de fl.__, os quesitos abaixo, a serem respondidos pelos senhores peritos:

QUESITOS:


1ª Série:

1º. A ré Fulana de Tal, ao tempo da ação que culminou no assassinato de seus pais, era portadora de doença mental, desenvolvimento mental incompleto ou desenvolvimento mental retardado?

2º. Em caso positivo, qual doença ou anomalia psíquica?

3º. Em razão da doença/anomalia psíquica, a ré Fulana de Tal era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

4º. Em razão das mesmas circunstâncias referidas no quesito anterior, a ré possuía, ao tempo da ação, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

2ª Série:

5º. A ré Fulana de Tal ao tempo da ação, era dependente de droga?

6º. Em caso positivo, qual droga?

7º. Em razão da dependência, a ré era inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

8º. Em razão das mesmas circunstâncias referidas no quesito anterior, a ré possuía, ao tempo da ação, reduzida capacidade de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento?

9º. Em caso da ré ser dependente de drogas, qual o tratamento indicado (internação ou ambulatorial) e prazo mínimo necessário? É eficaz?

10º. Há outras informações ou esclarecimentos que os senhores peritos entendam necessárias? Quais?

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Vitória – ES, 20 de abril de 2011.

Advogado – OAB.

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