EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PROCESSO Nº:
IMPETRANTE, brasileiro, solteiro, advogado, inscrito na OAB/ES sob o nº__ , com endereço profissional na Rua __ , Cidade, Estado, onde recebe notificações e intimações, vem “mui” respeitosamente à presença de V. Exa., com fundamento nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal e artigo 5º, inciso LXVIII da Constituição da República, impetrar a presente ordem de
HABEAS CORPUS
em favor de PAULO BARBOSA, brasileiro, casado, profissão, residente e domiciliado na Rua ___, Bairro, Cidade, Estado, tendo por fundamento as razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
O paciente foi processado e condenado, nos autos do processo nº ___, pela prática do crime de incêndio, previsto no artigo 250 do Código Penal. A sentença condenatória encontra-se transitada em julgado, e por força da mesma o paciente encontra-se recolhido em estabelecimento prisional para cumprimento da pena de 6 (seis) anos de reclusão que lhe foi cominada.
Ocorre que, examinando os autos, nota-se que não foi realizado exame de corpo de delito, direto ou indireto. É sabido que a realização de tal exame seria indispensável para que pudesse haver a condenação, de modo que deve ser reconhecida a nulidade absoluta do processo, como será demonstrado a seguir.
A sentença teve por fundamento apenas a confissão de Paulo Barbosa e a declaração de sua esposa, que, conforme consta dos autos, nem mesmo presenciou a ação. Ressalte-se, ainda, que de acordo com o que foi apurado pelas declarações dos mesmos, o fogo limitou-se a queimar todos os móveis do casal.
O processo de conhecimento tramitou na 2ª Vara Criminal de Vitória e a guia de execução encontra-se na Vara de Execução Penal da Comarca de Linhares, município onde o paciente encontra-se preso.
DO DIREITO
Como narrado acima, o paciente foi condenado pela prática do crime de incêndio, sem que houvesse a realização de qualquer perícia no local em que ocorreram os fatos. Por ser o incêndio crime que deixa vestígios, a verificação do perigo concreto e comum deve ser feita mediante exame de corpo de delito direto ou indireto. É o que diz o artigo 158 do Código de Processo Penal:
Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.
Art. 173. No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato.
Tendo em vista que, à época em que a autoridade policial tomou conhecimento do fato, os vestígios ainda poderiam ser detectados pela perícia oficial, a prova da materialidade não poderia ser suprida pelas testemunhas (art. 167 do Código de Processo Penal).
Nos mesmos sentido do que foi exposto acima, a ementa a seguir transcrita, de acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Habeas Corpus nº 65.667 – RS:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS . CRIME DE INCÊNDIO. AUSÊNCIA DE EXAME PERICIAL. NECESSIDADE. ARTS. 158 E 173 DO CPP. MATERIALIDADE NÃO COMPROVADA. ORDEM CONCEDIDA.1. Relativamente às infrações que deixam vestígios, a realização de exame pericial se mostra indispensável, podendo ser suprida pela prova testemunhal apenas se os vestígios do crime tiverem desaparecido.2. Na hipótese, tratando-se de delito de incêndio, inserido entre os que deixam vestígios, apenas poderia ter sido comprovada a materialidade do crime por meio de exame pericial, já que os vestígios não haviam desaparecido.3. "No caso de incêndio, os peritos verificarão a causa e o lugar em que houver começado, o perigo que dele tiver resultado para a vida ou para o patrimônio alheio, a extensão do dano e o seu valor e as demais circunstâncias que interessarem à elucidação do fato" (art. 173 do CPP).4. Ordem concedida para restabelecer a sentença absolutória.
CRIME CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA. INCÊNDIO. MATERIALIDADE. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 158, 173 e 564, INC. III, ALÍNEA 'B', DO CPP. ABSOLVIÇÃO. RECURSO PROVIDO.O crime de incêndio, sobretudo na sua forma consumada, sempre deixa vestígios, o que atrai a incidência obrigatória dos arts. 158 e 173, do CPC, cuja inobservância, além de traduzir nulidade absoluta (art. 564, inc. III, alínea 'b', do CPP), acarreta a não comprovação da materialidade do delito.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:[...]III - por falta das fórmulas ou dos termos seguintes:[...]b) o exame do corpo de delito nos crimes que deixam vestígios, ressalvado o disposto no Art. 167;
Justamente para afastar tais situações de constrangimento à liberdade fundadas na ilegalidade, é que a Constituição da República prevê, em seu artigo 5º, inciso LXVIII, entre as garantias fundamentais do cidadão, o remédio do Habeas Corpus:
LXVIII - conceder-se-á "habeas-corpus" sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
Art. 648. A coação considerar-se-á ilegal:
[...]
VI - quando o processo for manifestamente nulo;
Assim, espera que seja concedida a presente ordem de Habeas Corpus, requerendo, como medida liminar, a expedição do competente alvará de soltura em favor do paciente. No mérito, postula seja declarada a nulidade absoluta do processo nº ___, que culminou com a condenação do paciente à pena de 6 anos de reclusão.
Nestes termos, pede deferimento.
Vitória – ES, 13 de maio de 2011.
IMPETRANTE.
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